Justiça Eleitoral cassa mandatos de sete vereadores por abuso de poder econômico em Francisco Alves
Decisão de primeira instância aponta doação de combustível a eleitores nas eleições de 2024; parlamentares ficam inelegíveis por oito anos.
A Justiça Eleitoral cassou o mandato de sete dos nove vereadores eleitos em Francisco Alves, cidade localizada a 70km de Marechal Cândido Rondon, em decisão de primeira instância assinada nesta sexta-feira (30) pelo juiz eleitoral Andrei José de Campos.
A medida é resultado da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600352-16.2024.6.16.0097, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que apontou a prática de abuso de poder econômico durante as eleições municipais de 2024.
Conforme a ação, os parlamentares beneficiados teriam distribuído combustível gratuitamente a eleitores, com o objetivo de obter votos de forma ilícita, conduta enquadrada como captação ilícita de sufrágio.
A utilização do combustível foi confirmada pelos próprios vereadores investigados, o que tornou o fato incontroverso no processo.
Em defesa, os parlamentares alegaram que o combustível teria sido utilizado exclusivamente por eles, sem repasse a terceiros.
Contudo, segundo a decisão judicial, o conjunto probatório reunido nos autos demonstrou que o benefício foi efetivamente concedido a eleitores, corroborando a tese sustentada pelo Ministério Público Eleitoral.
Diante das provas apresentadas, o magistrado determinou a cassação dos mandatos dos sete vereadores envolvidos e decretou a inelegibilidade pelo período de oito anos.
Já o prefeito de Francisco Alves, Alírio José Mistura, e o vice-prefeito, Jair Ozório, que também figuravam como investigados na ação, não tiveram seus mandatos cassados. Segundo a decisão, não foram apresentadas provas documentais suficientes que comprovassem a participação de ambos nos ilícitos eleitorais.
Os vereadores e os demais representados ainda podem recorrer da decisão às instâncias superiores da Justiça Eleitoral.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público Eleitoral contida na presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, reconhecendo a existência da prática abuso de poder econômico e do benefício eleitoral dela decorrente, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV da Lei Complementar nº 64 de 1990, DECLARAR a inelegibilidade dos réus Célia Pereira Santos Geraldeli, Cioni Cassin do Nascimento, Daniel Rodrigues Santos, Dário Aparecido de Nigro, Devair Pôrto Santos, Edgar Saldeira Guedes Bezerra, Ely Elete Dalabenetta da Cruz, Jonas Rafael Leão, Maria Aparecida da Silva, Maria Rosa Tolovi Ferrari, Márcio Renato Trindade da Silva, Miguel Arcanjo dos Santos, Simone de Oliveira Avanci e Valdinei Cardoso dos Santos, bem como para COMINAR-LHES a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição do ano de 2024. Como consequência, DETERMINO a cassação de todos os diplomas expedidos em favor dos réus, com a respectiva perda dos cargos ocupados, bem como DECLARO a invalidade dos votos em favor dos mencionados réus; 3.2 – julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de abuso de poder econômico com relação aos réus Alírio José Mistura e Jair Ozório; 3.3 - julgar improcedente o pedido de aplicação do art. 41-A, caput da Lei Complementar nº 64 de 1990, por insuficiência de provas.
Sem a incidência de honorários de sucumbência ou de custas processuais, dada a
inexistência de previsão legal a respeito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Iporã – PR, datado e assinado eletronicamente.
ANDREI JOSÉ DE CAMPOS
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Número do documento: 26013017491772800000122273588
https://pje1g-pr.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26013017491772800000122273588
Assinado eletronicamente por: ANDREI JOSE DE CAMPOS - 30/01/2026 17:49:17
Num. 129727727 - Pág. 8
Juiz Eleitoral
1 TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060016273, Acórdão, Min. André Mendonça, Publicação:
DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/09/202
Fonte: Gazeta Web e Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Redação: Rudi Walker.






















